Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
Referência:
CF/88, art 114
CLT art 578
Lei nº 8984, de 07/02/95
EDcl no CC 17.765-MG (2ª S 13/08/97 - DJ 03/08/98)
CC 19.608-MG (2ª S 10/12/97 - DJ 13/04/98)
CC 19.616-SC (2ª S 11/02/98 - DJ 27/04/98)
CC 20.878-SP (2ª S 29/04/98 - DJ 19/10/98)
CC 21.594-RJ (2ª S 12/08/98 - DJ 26/10/98)
CC 22.878-SP (2ª S 09/09/98 - DJ 16/11/98)
CC 22.749-EJ (2ª S 14/10/98 - DJ 07/12/98)
DJ 02.08.99, p. 252
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